Considerações sobre a reforma trabalhista (Lei 13.467/17)

Para muitos quando se cogita em “reforma” ou “modificações” em determinada legislação, reagem com certo negativismo, afinal, estão acomodados, numa “zona de conforto”, muitas vezes criticam a nova lei sem ao menos estudá-la a fundo.

Muitas empresas e, ainda, trabalhadores estão com um “pé atrás” e, cautelosamente, avaliam a aplicabilidade principalmente do trabalho intermitente, onde os trabalhadores são recrutados de acordo com a demanda do negócio e remunerados de acordo com a carga de trabalho realizada.

Por um lado, vemos exemplos de corporações apostando em contratações por meio da modalidade de contrato intermitente para períodos de aumento na procura de bens e serviços. A temporada da Black Friday foi um exemplo, dentro dos trinta primeiros dias da vigência da nova lei, onde grandes varejistas recrutaram trabalhadores temporários já aplicando modelos de contrato e registro em carteira de acordo com essa “nem tão nova” modalidade, mas agora validada pelo texto da reforma trabalhista.

Na visão dos executivos e líderes das empresas, o balanço dessa primeira experiência foi positivo, pois permitiu que mais funcionários pudessem ser recrutados para uma data específica, substituindo os contratos temporários. A perspectiva é que essa prática seja mantida para o Natal e outras datas comemorativas, caso não haja novas alterações na lei aprovada.

Quando a Consolidação das Leis do Trabalhofoi criada (pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo, os empresários resistiram às novas determinações, tais como a implantação de carga horária de 8 (oito horas de trabalho) e 44 (quarenta e quatro) semanal, com uma hora diária de intervalo para refeições, posto que os empregados costumeiramente se ativavam mais de 12 (doze) horas por dia, sem acréscimo salarial.

Todavia, com a determinação de carga horário de oito horas diárias e pagamento de horas extras, os problemas com a saúde dos empregados reduziram, além de forçar a criação de uma organização laboral com metas e ampliação da visão comercial e lucrativa da atividade, uma vez que somente em caso de extrema necessidade eram realizadas horas extras.

A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) previu dentre outras, a preocupação com a boa fé nos artigos 793-A a 793-D de forma semelhante ao CPC:

‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’

‘Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

As mudanças legislativas acabam cumprindo um papel importante na busca pela lealdade processual, inclusive na celeridade no trâmite dos processos.

Apesar de predominar o entendimento de que “A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil.” (BRASIL, STJ, REsp 1247820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)

Sempre subsiste o risco de uma penalidade regressiva ao Advogado em ação própria.

Para mitigar riscos como estes, é crucial extrair do cliente o máximo de informações, especialmente aquelas que fragilizam o pleito, pois surpresas na fase instrutória, além de comprometer o processo, podem colocar em cheque a ética do profissional.

Os profissionais estão mais cautelosos, sendo que as empresas que são indevidamente acionadas, serão agraciadas com as indenizações relacionadas com a litigância de má fé confirmada.

Anteriormente à reforma trabalhista os Juízes eram tolerantes e paternalistas, porém, com a atual regra, os magistrados ao depararem com a declarada litigância de má fé, devem aplicar o texto da lei, podendo a empresa, em caso do Juízo de primeiro grau não aplicar a pena, apresentar Recurso Ordinário e então o Tribunal certamente aplicará a nova lei.

Outra novidade interessante e justa apresentada pela reforma trabalhista foi a penalização do ex-empregado ou ex-colaborador (denominados: ”reclamantes”), que não comparece à audiência inicial.

A única penalidade do reclamante que deixava de comparecer na audiência inicial, antes da reforma trabalhista, era o arquivamento do feito conforme previa o art. 844, da CLT.

O referido dispositivo não foi alterado, mas recebeu cinco parágrafos, sendo que o § 2º impõem, além da pena de arquivamento ao reclamante faltoso, a punição de arcar com as custas processuais (calculadas na forma do art. 789), mesmo que beneficiário da justiça gratuita. E mais: o pagamento das custas será condição para interposição de nova demanda.

Entretanto, a Lei nº 13.467/2017, possibilita que o reclamante se exima do pagamento das custas, comprovando, dentro do prazo de 15 dias, que a sua ausência se deu por “motivo legalmente justificável”. Frisa-se que a justificativa vale apenas quanto ao pagamento das custas, não reverte a penalidade do arquivamento do feito.

Tal inovação é criticada sob a alegação que a imposição de pagamento das custas até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita fere o direito fundamental de livre acesso à justiça, previsto no art. , inciso XXXV, da Constituição Federal. Esse argumento não parece sólido, uma vez que há também previsão para isenção.

O fato é que não eram raros os casos em que o reclamante simplesmente não comparecia na audiência inicial, tornando-se clarividente que a penalidade de arquivamento não se tornava eficaz para inibir o descaso com a utilização da máquina do poder judiciário, vez que, no dia seguinte poderia ingressar com nova reclamatória, prejudicando, além do judiciário, a reclamada que despendia de tempo e recursos para enviar preposto ao ato, além de já ter apresentado sua linha de defesa e documentos no PJe.

Deste modo, é possível vislumbrar que neste ponto, a referida reforma merece apoio porque torna o processo trabalhista mais equânime entre reclamante, reclamada e a máquina do poder judiciário.

Com a reforma, nasce também na esfera trabalhista a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência. Para esta condenação não se faz necessário assistência de advogado de sindicato.

A reforma trabalhista introduziu o artigo 791-A na CLT permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Com a reforma trabalhista houve enfim o tratamento isonômico aos advogados que militam na seara trabalhista e outros advogados.

Contudo, amplia-se o controle para concessão da assistência judiciária e cria-se regra que certamente será muito discutida nos tribunais.

A reforma trabalhista cria nova regra para interpretação de acesso ao judiciário. O faz ao incluir o § 3o no art. 790 da CLT.

Assim, a lei faculta ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.

Em suma, o teto da previdência hoje é de R$ 5.531,31 e foi regulamentado pela portaria nº 8 de 13/01/2017 do Ministério do Trabalho.

Logo, para aqueles com renda de até R$ 2.213,72 seria uma faculdade ao juiz conceder ou não os benefícios da gratuidade da justiça.

Há, porém, o entendimento de que estabelecer um critério fixo para permitir o benefício da gratuidade da justiça ofende o livre acesso ao judiciário.

Outro fator de relevância que a nova legislação trabalhista apresenta é a possibilidade da testemunha que altera a verdade dos fatos ser multada.

Afinal, com a Reforma Trabalhista, foi inserido o art. 793– D, na Consolidação das Leis Trabalhistas, mencionando que, a testemunha caso, intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa, será aplicado uma multa de 1% a 10% sobre o valor da Reclamação Trabalhista que essa testemunha foi narrar os fatos, in verbis:

‘Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

Tal instituto visa coibir histórias capciosas e às vezes de duvidosas, em relação ás afirmações em juízo.

Podemos concluir destarte, que o risco de condenação em honorários sucumbenciais ou sucumbência recíproca, somado a maior risco de condenação por práticas de litigância e má-fé, certamente exigirá mais dos advogados, ou seja, mais cautela, retidão, ética e responsabilidade processual na tutela dos interesses dos representados.

Já houve clara redução das demandas trabalhistas, uma vez que anteriormente à reforma, as lides eram absurdas, injustas e muitas apresentavam inverdades, os reclamantes arriscavam pedidos numa aventura jurídica. Atualmente os reclamantes e seus advogados estão mais atentos e cautelosos pois as consequências nas lides onde os fatos não são comprovados acarretam indenizações às empresas injustamente processadas.

Monica Trombini

Advogada pós-graduada pela Universidade Mackenzie em Direito e Processo do Trabalho, formada em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie, foi professora de Direito e Processo do Trabalho na Universidade das Américas entre os anos 2003 e 2004, especialista em Direito Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal), membro atuante da Associação dos Advogados de São Paulo, consultora do escritório RCBarbosa Advogados Associados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Fale Conosco!