Covid-19 reduziu drasticamente as vendas projetadas.
O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, aceitou em parte pedido de editoras para que livraria em processo de recuperação judicial devolva, até o dia 10 de maio, 50% de cada título de livro consignado e estocado em centro de distribuição e lojas físicas de São Paulo e Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 500 por cada exemplar.
Consta dos autos que grupo de editoras formulou pedido para que a livraria devolvesse 60% dos livros consignados estocados no centro de distribuição de Cajamar/SP e de 50% dos estoques das lojas físicas das cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, já que a empresa admitiu drástica redução das vendas em razão da crise causada pela Covid-19 e o fechamento de lojas físicas. Com a devolução, as editoras pretendem tentar vender os livros por outros canais.
De acordo com o juiz Paulo Furtado, deve ser dada à livraria oportunidade de reconstruir o seu plano de recuperação, mas, ao mesmo tempo, é imperativo que as editoras igualmente possam atenuar os efeitos da crise associados à queda das vendas. “Não se trata de violar o contrato, antes adequá-lo aos tempos de pandemia. Se a livraria não consegue vender pelas lojas físicas, que representa 90% do faturamento, claro que não há mais sentido econômico em manter o atual estoque de livros em prejuízo das editoras. É uma violação à própria razão de ser do contrato. Por mais que a recuperanda apresente números melhores nas vendas por meio eletrônico, não há demonstração de que esse canal de vendas possa rapidamente alcançar 90% do faturamento, substituindo as receitas das lojas físicas”, afirmou o magistrado. “Não se está levando a livraria a uma situação falimentar, mas sim impedindo que as editoras também não sejam arrastadas à falência, o que levaria a uma crise maior ainda”, pontuou.
Na mesma decisão, o magistrado aceitou o pedido da recuperanda para a apresentação de um aditivo ao plano de recuperação em 60 dias, tal como previsto na Lei 11.101/2005, com prazo de 30 dias para objeção dos credores. “A quebra de todas as projeções econômicas por evento absolutamente invencível, bem como a incapacidade de fazer frente às obrigações previstas no plano e as despesas correntes da operação, configuram justo motivo para a pretendida revisão do plano”, destacou.
Processo nº 1119642-14.2018.8.26.0100
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Fonte: TJSP