Ausente o autor da publicação, provedor pode defender licitude de conteúdo veiculado em suas plataformas

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há impedimento para que o próprio provedor de aplicação – nas hipóteses em que o autor do conteúdo on-line apontado como ilegal ou ofensivo não faz parte da ação judicial – apresente argumentos em defesa da licitude do material hospedado ou publicado em suas plataformas.  

A decisão teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por um advogado contra a Google do Brasil para que fossem excluídos diversos conteúdos – identificados por meio de seus respectivos localizadores (URLs) – publicados em um blogue com críticas direcionadas a ele.

A sentença determinou a exclusão dos conteúdos indicados, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal destacou que a Google responde pelos danos causados pelo conteúdo ofensivo se, após notificada e ciente das ofensas, recusa-se a retirá-las de imediato da plataforma.

Em sua defesa, a empresa alegou a licitude das manifestações publicadas pelo blogue e afirmou que as publicações representariam apenas a exteriorização de um debate acalorado sobre assunto polêmico; por isso, tais opiniões deveriam estar protegidas pela liberdade de manifestação.

Hospedag​​em

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a Google apenas fornece um serviço de hospedagem de blogues, sendo que o particular pode se manifestar livremente nesses espaços, sem qualquer edição por parte da empresa.

A ministra reforçou a necessidade de indicação do localizador específico (URL) do conteúdo infringente para que se possa determinar sua retirada da internet, condição expressa pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

“A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a configuração da responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, a indicação clara e específica de sua localização na internet é essencial, seja por meio de uma notificação do particular, seja por meio de uma ordem judicial”, afirmou.

Além disso, a ministra ressaltou que, para o deferimento do pedido de remoção de conteúdos da internet, é necessária a constatação de ilegalidade no próprio conteúdo ou na forma de sua divulgação, mesmo sem previsão expressa no artigo 19 da Lei 12.965/2014.

Nada impe​​de

Nancy Andrighi também ressaltou que, como o autor do conteúdo publicado não faz parte do polo passivo do processo, não há qualquer impedimento a que o provedor de aplicação apresente argumentos em defesa da licitude dos conteúdos.

Apesar disso, no voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a relatora negou provimento ao recurso da Google. Segundo ela, o TJRJ se manifestou exaustivamente sobre a configuração de ofensa à honra do advogado, não sendo possível ao STJ reanalisar essa conclusão, em virtude da vedação imposta pela Súmula 7.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1851328

Fonte: STJ

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