A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) absolveu uma empresa do ramo da cutelaria de indenizar um empregado pela utilização das criações por ele desenvolvidas durante o contrato, consistentes em desenhos, projetos, fotografias e um software. Os desembargadores consideraram que a propriedade intelectual da invenção ou do modelo de utilidade produzidas pelo trabalhador pertence ao empregador, nos termos do artigo 88 da Lei nº 9.279/96. Os magistrados destacaram, ainda, que a criação do software pelo empregado não foi comprovada no processo. A decisão confirma sentença proferida pelo juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.
Conforme consta no processo, o autor prestou serviços para a ré de 1988 a 2014, desempenhando, entre outras, as funções de desenhista, projetista e programador visual. Ele afirma que confeccionou inúmeros inventos e criações, inclusive um software, que a empresa utilizou em seu benefício, sem autorização. Diante do suposto ato ilícito praticado contra seus direitos autorais, pede indenização por danos morais e materiais.
A empresa defendeu-se argumentando que o autor sempre desenvolveu as atividades para as quais foi contratado. Com relação às fotografias, informou que o empregado tirava fotos em fundo branco, fazia alguns tratamentos e posteriormente repassava as imagens às empresas que desenvolviam os catálogos de produtos. A respeito do suposto desenvolvimento de software, a empresa afirmou que o programa foi elaborado por um consultor externo, tendo o autor apenas acompanhado a sua implementação.
No que se refere aos desenhos e projetos, o juiz Silvionei do Carmo destacou que a atividade de “desenhista técnico, desenhista projetista mecânico ferramental de embalagens e produtos” estava vinculada ao contrato de trabalho do autor e à contraprestação a ele alcançada. O magistrado referiu que, nesse contexto, a propriedade intelectual da invenção ou modelo de utilidade é da empregadora, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 88 da Lei nº 9.279/96. Além disso, a prova testemunhal evidenciou que o autor não realizou “inúmeras criações intelectuais”, mas sim que os protótipos eram criados por colegas, sendo ele responsável somente pelo seu aperfeiçoamento ou modificação. Além disso, no entendimento do juiz, a atividade de “fotografar os produtos industrializados” estava vinculada ao contrato de trabalho do autor e à contraprestação a ele alcançada na forma de salário, não havendo nada a indenizar.
Em relação à alegação de desenvolvimento do software denominado “sistema de visualização de desenhos”, a prova oral e a perícia de informática comprovam que este programa não foi criado pelo empregado, já que ele sequer soube informar o correspondente código-fonte ao perito.
Diante destes elementos, assinalou o juiz que os direitos de propriedade sobre as fotografias, os desenhos e os projetos são exclusivamente da empregadora, e não do autor, sendo improcedente o pedido de reparação por danos morais e materiais.
O empregado recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, considerou que as atividades de elaboração de desenhos, projetos e fotografias integram as atribuições do empregado, sendo contraprestadas por meio do salário, não havendo qualquer ajuste em sentido contrário no caso do processo. A respeito do software, pontuou que não ficou demonstrado pela prova reunida que a sua criação tenha sido obra do empregado. Em decorrência, a Turma entendeu não haver fundamento para deferir o pedido de indenização, mantendo a sentença de primeiro grau.
A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. O autor pode apresentar recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).Fim do corpo da notícia.Fonte: Secom/TRT-RS. Imagem de iStock (gorodenkoff).
Fonte: TRT4
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