A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA que determinou que a empresa Google Brasil Internet LTDA fornecesse informações acerca das mensagens eletrônicas que tramitaram nas contas de e-mails dos investigados, acusados de irregularidades em contratações efetuadas pelo Município de Itamaraju/BA para a prestação de serviços de transporte escolar.
A empresa apontou a ilegalidade da decisão sob o fundamento de que, no âmbito do processo civil, não existe possibilidade jurídica de afastamento dos direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição Federal. Sustenta a suposta irregularidade de cumprir a ordem de quebra de sigilo das comunicações no gmail “porquanto os dados em questão estão armazenados em território norte americano e, por isso, sujeitos à legislação daquele país, que considera ilícito a divulgação por pessoa ou entidade provedora de um serviço de comunicação eletrônica dos conteúdos de uma comunicação mantida em armazenamento eletrônico”.
O Ministério Público Federal (MPF) requereu abertura de inquérito civil com a finalidade de apurar irregularidades na contratação de serviços de transporte escolar pelo município de Itamaraju/BA entre os anos de 2012 a 2015. Segundo o MPF “evidenciadas práticas ilícitas nas contratações em comento, dentre elas: direcionamento de certame licitatório, aumento injustificado de valores dos contratos: superfaturamento”.
O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que a sede-matriz (empresa controladora) em território americano se faz representar aqui pela Google Brasil. “Ora, o que se pretende é a entrega de mensagens remetidas e recebidas por brasileiros em território brasileiro, envolvendo supostos crimes submetidos induvidosamente à jurisdição brasileira”, afirmou o juiz.
Segundo o magistrado, “a simples transmissão de dados, resguardado seu conteúdo, entre as entidades pertencentes ao mesmo grupo empresarial, com a exclusiva finalidade de entrega à autoridade judiciária competente, no caso a brasileira, não tem o condão de sequer arranhar a soberania do Estado estrangeiro. A quebra do sigilo dos dados requeridos é sabidamente medida de suma importância para a elucidação de crimes cometidos em território brasileiro por brasileiros”.
Diante desse cenário, salientou o relator, “adentrando-se pelo âmago da real question iuris da qual depende da solução da controvérsia posta neste mandamus, no que tange aos fundamentos adotados pela autoridade impetrada, não vislumbro a ocorrência de patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada”, que se possa amparar o alegado direito líquido e certo do impetrante.
Fonte: TRF1