Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil que o Google terá de pagar por não haver cumprido ordem judicial para a retirada de postagens ofensivas publicadas em um blog. Também foi mantida a multa diária pelo descumprimento da decisão, cujo valor acumulado chega a R$ 691 mil.
Em 2013, o gerente de um complexo turístico ajuizou ação após não obter resposta do Google sobre a existência de um blog no qual eram veiculados textos e imagens difamatórios contra ele e alguns colegas de trabalho. Além disso, teria sido criado um perfil falso em seu nome com o mesmo intuito ofensivo na rede social Google+.
O juízo de primeiro grau concedeu antecipação de tutela, determinando que o Google retirasse o conteúdo ofensivo e informasse os dados do responsável pelo blog, com a identificação dos números IPs de origem, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. No mérito, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil em indenização. O Tribunal de Justiça desproveu o recurso do Google e passou o valor da multa diária para R$ 3 mil até a retirada do conteúdo do blog.
Ordem não cumprida
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, disse que não cabe aos provedores de hospedagem exercer juízo de valor prévio acerca da natureza ofensiva das páginas de internet, razão pela qual é necessário que pedidos de remoção de conteúdo sejam chancelados pela Justiça, por meio de ordem judicial que indique a localização da publicação (URL) que se pretende remover. Segundo ele, “essa orientação visa evitar a eliminação equivocada de conteúdo, o que poderia malferir direito de terceiros”.
Em seu voto, o ministro destacou que, apesar de a empresa ter informado o número do IP do computador utilizado para as postagens, deixou de cumprir a parte principal da decisão, no tocante à retirada do conteúdo ofensivo, sob a alegação de que o material não teria sido devidamente identificado.
“Não se trata, portanto, de retirada indiscriminada, a partir de critérios subjetivos, de conteúdo inserido em site que pudesse ser do interesse de terceiros, mas do descumprimento de ordem judicial que, analisando os elementos constantes dos autos, determinou a remoção das páginas devidamente identificadas por suas URLs, tendo em vista a natureza ofensiva de suas postagens”, afirmou o ministro.
O relator ainda mencionou precedente da Terceira Turma segundo o qual o provedor, ao ser comunicado de que determinado material postado em blog por ele hospedado possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, “deve removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada”.
Responsabilidade subjetiva
Segundo Marco Aurélio Bellizze, no que se refere aos provedores de aplicação de internet, não se aplica a tese da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, “mas sim a responsabilidade subjetiva e solidária, a qual só se configura quando o provedor, ao tomar conhecimento sobre o conteúdo ofensivo, não toma as providências necessárias para a sua remoção ou para a identificação do autor do dano”.
Acompanhando o voto do relator, a turma julgadora confirmou a condenação do Google a pagar a indenização e a multa cominatória. Para os ministros, a fixação de R$ 3 mil ao dia pelo descumprimento da ordem não se distanciou dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fonte: STJ