Post´s nas Redes Sociais tem potencial de gerar danos

A honra alheia pode ser atingida de diversas maneiras, e as matérias que insistem em habitar os Tribunais hoje, não se restringem aos danos morais pela inscrição de dívidas irregulares.

Hoje as agressões “verbais” difundidas através das Redes Sociais tem potencial de gerar danos, e se destacam pelo exercício irregular de clientes ou credores, de acusar livremente empresas e devedores em Redes Sociais.

Recentemente, foi realizada uma consulta no escritório, por uma empresa que viu seu nome divulgado nas Redes Sociais pela “falha” na prestação de serviços de um cliente específico. No post encaminhado, o cliente insatisfeito, utilizou palavras de baixo calão para demonstrar sua insatisfação com a empresa e atendentes.

No caso específico, após Notificação e Contrato de Mútuo acordo com cláusula de Confidencialidade, resolveu-se a questão e o cliente insatisfeito retirou o post rapidamente, minimizando os prejuízos à empresa.

No presente caso, destacamos ao cliente, que apesar de parcialmente com razão, ele havia extrapolado seu direito de reclamar ao utilizar indevidamente as Redes Sociais para demonstrar a sua insatisfação com os serviços. Ressaltamos ainda, que os termos utilizados não se restringiam a tratar o seu problema, mas sim, evidenciava a nítida intensão de atingir a honra da empresa.

Assistido por um advogado, o cliente se retratou e retirou a postagem com a condição da empresa aceitar sua parcela de culpa, e corrigir os erros apontados. A empresa por sua vez, decidiu não processar o cliente pelos exageros da sua manifestação, tendo em vista a falha de seus processos, e a oportunidade de corrigir erros que não se repetirão no atendimento a clientes.

Este é um caso peculiar que vemos rotineiramente acontecer nas Redes Sociais. Pessoas insatisfeitas que “agridem verbalmente” outras pessoas, com o único intuito de lhe atingir a moral.

Certamente, se as partes não se conciliarem, e optarem por uma demanda judicial, os prejuízos do cliente insatisfeito certamente seriam maiores do que o serviço “mau” prestado, pois ao analisar a presente questão, o Juiz iria considerar a intensidade do dano, potencializada pela Rede Social, as condições sociais e econômicas das partes e fixar indenização, levando em consideração o grau de reprovabilidade da conduta.

Estes são apenas alguns dos pilares que o Juiz poderá levar em consideração para a fixação de danos morais por indevida exposição de terceiros na Redes Sociais. Então fica o alerta!

Ao reclamar de um serviço, procure os meios adequados para exigir seus direitos, pois os excessos serão exemplarmente reprovados, podendo haver condenação em danos. Aos nossos clientes, sugerimos o acompanhamento das Redes Sociais para a identificação e análise das reclamações e melhorias em seus processos de atendimento, e naquilo que extrapolar o bom senso, sugerimos ações que podem partir de Notificação e Acordos Extra Judiciais, até a propositura de demandas para coibir e punir os exageros praticados por seus clientes.

Ronaldo Barbosa

Sócio fundador do escritório RCBarbosa – Advogados Associados, formado em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo, turma de 1999, Pós-Graduado em Direito Tributário pelas Faculdades Unidas Metropolitanas (2003), e MBA em Direito Eletrônico pela Escola Paulista de Direito (2016), atua na advocacia empresarial, com foco em mídias sociais, comércio eletrônico, dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, e cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito.

Membro da Associação dos Advogados de São Paulo, desde 2000, integrou a Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP (2006/2013), é atualmente membro da Comissão de Direito Eletrônico e Informática Jurídica da Subseção de Itaquera (2017).

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