Restaurante comprova início de contrato de trabalho por meio de conversas no WhatsApp

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, que reconheceu o vínculo empregatício entre uma auxiliar de cozinha e um restaurante. Todavia, a Turma acompanhou o voto da desembargadora Kathia Albuquerque para fixar como marco inicial do contrato de trabalho o mês de novembro de 2018 e não o mês de julho do mesmo ano, como estava determinado na sentença.

A trabalhadora pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com o restaurante em Itumbiara a partir de julho 2018. Ela argumentava que a empresa teria registrado outra data na CTPS, portanto, pedia a declaração da nulidade do contrato e o pagamento das verbas trabalhistas. O restaurante disse que o período de serviços alegado pela auxiliar de cozinha não foi anotado na CTPS por ocorrer de forma eventual e apresentou conversas de WhatsApp entre a auxiliar e a empresa.

Ao decidir a demanda, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara declarou nulo o contrato anotado na CTPS e reconheceu a existência de vínculo de emprego entre julho de 2018 e junho de 2019. Como consequência, condenou o restaurante ao pagamento das respectivas verbas trabalhistas.

Dessa decisão, o restaurante recorreu ao TRT-18. Alegou que, entre julho de 2018 e maio de 2019, a prestação do trabalho ocorreu eventualmente, afastando os requisitos do art. 3º da CLT. Além disso, argumentou que havia provas de que, no período que precedeu a relação formal de emprego, a auxiliar de cozinha atuava como autônoma.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, iniciou o voto explicando que para a configuração de vínculo de emprego é preciso caracterizar a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. A relatora pontuou que, nos autos, o restaurante admitiu que, no período anterior à anotação da CTPS em maio de 2019, a auxiliar de cozinha lhe prestou serviços, mas de forma eventual de acordo com conversas feitas no WhatsApp.

Essas provas, prosseguiu a relatora, foram impugnadas pela trabalhadora, que pediu a realização de uma perícia sobre as imagens do aplicativo apresentadas nos autos. Kathia Albuquerque ressaltou que a perícia concluiu pela veracidade das mensagens, com pequenas possibilidades de exclusão de alguns registros, que não mudariam o contexto geral.

A desembargadora apontou que as provas demonstram a ocorrência de habitualidade dos serviços prestados pela auxiliar de cozinha apenas a partir de novembro de 2018. Assim, a relatora deu parcial provimento ao recurso da empresa para reconhecer como marco inicial do contrato de trabalho o mês de novembro de 2018, resultando na limitação de 2/12 relativos ao 13º salário e as férias a 9/12 avos. Inalteradas as demais parcelas

Processo: 0010614-2.2019.5.18.0122

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa/TRT-18

Fonte: TRT-18

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