Um site de notícias deve indenizar uma vítima de crime virtual em R$ 4 mil por danos morais, após veicular reportagem sobre o vazamento de conteúdo íntimo da autora, fornecendo elementos que, ao serem conjugados, possibilitavam sua identificação.
A decisão também ratificou a tutela de urgência que determinou a retirada de todo conteúdo e imagens, relacionadas ao crime sofrido pela autora, do site da ré.
A tutela determinou ainda que uma rede social retirasse do ar todos os compartilhamentos envolvendo a matéria, que foi publicada no perfil público da ré no mesmo site.
Segundo a autora da ação, na reportagem, o site fez uso de fotos que permitiriam seu reconhecimento, considerando a exposição negativa que a mesma já vivenciava com o vazamento de suas imagens. A requerente alega ainda que a matéria informava a instituição de ensino superior onde ela estudava, facilitando ainda mais sua identificação.
Em sua defesa, o site alegou a necessidade de perícia técnica, porém o magistrado da 1º Vara de Anchieta explica que o ato ilícito em questão seria justamente a publicação da reportagem, o que não foi contestado em momento algum pelo site de notícias.
Segundo o magistrado, o ponto central sob julgamento seria a existência ou não de excesso por parte da requerida ao publicar imagens da autora, juntamente com a reportagem sobre o crime virtual, sendo a prova técnica então, dispensável para análise da ação.
O juiz destaca em sua decisão que “o exercício regular do direito de informar é o sustentáculo primordial da formação da opinião pública, sem a qual não se cogita a existência da democracia, conquista ainda recente do Estado de Direito Brasileiro, motivo pelo qual há consenso de se cuidar de um direito preferencial em relação às demais liberdades públicas”.
Porém, o magistrado frisa que “o exercício deste direito não implica a ausência de limites, mas a observância dos contornos constitucionais previstos em seu próprio regramento e para que se o faça, é necessário se estabelecer a exegese de seu conteúdo”.
Assim, a violação da honra e imagem da autora não teria ocorrido pela veiculação da notícia, mas sim, pela forma como a matéria foi noticiada em seu sítio virtual e em sua página no serviço de rede social, esclarece o juiz.
Para o magistrado, o réu deixou de preservar a identidade da autora ao fornecer elementos isolados que, ao serem conjugados, possibilitavam a identificação da requerente, fato este observado pelos próprios leitores, que indagaram a divulgação das fotos na publicação.
Dessa forma, o juiz concluiu que houve abuso do exercício regular do direito à informação afirmando que a requerida “não teve o cuidado necessário para preservar uma pessoa que foi vítima de crime virtual, expondo ainda mais a sua imagem perante a sociedade”.
Fonte: TJES