Empresa não forneceu informações solicitadas pela Justiça.
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa fixada contra empresa provedora de e-mails que descumpriu ordem judicial de quebra de sigilo de dados de investigado. Foram bloqueados R$ 50 mil, relativos à multa por descumprimento.
Consta nos autos que a empresa não cumpriu ordem judicial de quebra de sigilo de dados telemáticos de indivíduo que figurava como averiguado em investigação criminal, alegando que não é legalmente obrigada a fornecer as informações e que a execução de ordem era tecnicamente inexequível.
O desembargador Camilo Léllis, relator do mandado de segurança, em seu voto destaca que, tendo o juízo fornecido nome e sobrenome do investigado, “estavam satisfeitos os requisitos legais para o cumprimento da ordem”. Além disso, a empresa não comprovou a alegada impossibilidade técnica. “Curioso notar que outros provedores destinatários de idêntica ordem acataram a decisão judicial e nada suscitaram sobre impossibilidade técnica, o que rechaça a tese aqui apresentada”, escreveu. “Uma vez verificada a desídia do ora impetrante, bem como a utilidade da medida na busca da verdade real, valeu-se a autoridade impetrada de importante instrumento coercitivo, a saber, a fixação de astreintes”, continuou. Assim, concluiu o magistrado, “razoável a manutenção da astreinte tal como decidido na origem, dado seu caráter coercitivo e de resguardo do interesse público, especialmente em casos de verdadeiro desdém por parte do destinatário da ordem judicial para com a seriedade do comando recebido e consequências de sua inobservância”.
Em voto convergente, o desembargador Edison Brandão afirmou: “Este ‘ignorar’ da autoridade judicial brasileira é inconcebível. Trata-se da requisição como se fosse uma mera correspondência comercial. A ordem não constitui curiosidade por parte do magistrado. Há uma vítima sendo lesada, há o Ministério Público, que precisa buscar o autor de determinada prática. Isso não pode ser ignorado”. “Se uma empresa desse porte não possui condições de fornecer um dado tão simples – se alguém, com aquele nome, possui conta registrada -, de acordo com o Marco Civil da Internet, sequer poderia operar no país. Ou seja, a ordem era dotada de total razoabilidade e os dados tinham plana condição de serem recuperados”, ponderou.
Completou o julgamento, decidido por unanimidade, o desembargador Roberto Teixeira Pinto Porto.
Fonte: TJSP