Empresa alegou problemas econômicos em razão da pandemia.
Em sessão realizada virtualmente, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma empresa que pretendia suspender pagamento de financiamento de imóvel em razão da pandemia de Covid-19. A empresa arrematou o imóvel em leilão e parte do valor está sendo pago em parcelas, mas o agravante pretendia sobrestar o processo por sessenta dias, com a suspensão dos pagamentos. Alegou que, com as medidas para contenção do avanço do novo coronavírus em São Paulo, teve suspensos contratos com clientes e fornecedores, gerando uma modificação em sua condição econômica, o que inviabilizaria os pagamentos relativos à aquisição judicial de imóvel.
“Não obstante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), que assola o mundo, não é cabível sua evocação, de maneira genérica, sem qualquer comprovação documental, com vistas à cessação ou suspensão dos contratos em curso”, afirmou o relator do agravo, desembargador Antonio Nascimento. De acordo com o magistrado, o dano hipotético não justifica a tutela pretendida, uma vez que “deve haver um mínimo de plausibilidade do direito invocado, sob pena de se gerar situação futura irremediável, quiçá mais prejudicial do que a atualmente encontrada, além de implicar ofensa ao princípio da segurança jurídica”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Dias Motta e Renato Sartorelli. A votação foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 2060227-24.2020.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / internet (foto)
Fonte: TJSP